O Comitê Municipal de Franca do Partido Comunista Brasileiro (PCB) torna pública essa nota de esclarecimento em decorrência do indeferimento do registro de suas candidaturas à prefeito, vice-prefeito e vereador na cidade de Franca-SP. 1. O indeferimento no registro das candidaturas foi baseado num pretenso não atendimento do requisito legal da filiação partidária, conforme previsto no artigo 12 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral de número 22.717, de 28 de fevereiro de 2008. O artigo 12 da referida legislação preconiza que: “Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 5 de outubro de 2007, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior ” (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput). Grifo nosso.2. No dia 14 de setembro de 2007, dentro do prazo estipulado pela Resolução 22.717/2008, os nossos candidatos foram filiados ao PCB, constituindo também naquela data a atual Comissão Provisória, comprovado por documento do TRE-SP e por fichas de filiação partidária abonadas por membro do Comitê Estadual.3. O Presidente da Comissão Provisória local procurou o Cartório da 46ª Zona Eleitoral em 25 de abril de 2008 para se informar sobre a condição dos filiados ao PCB, tendo obtido então uma certidão de filiação partidária atestando o nome de Tito Flávio Bellini como presidente da referida comissão.4. O Tribunal Superior Eleitoral preconiza em sua Súmula 20 que a falta do nome do candidato na lista do partido encaminhada a Justiça Eleitoral pode ser suprida por outro elementos de prova de filiação. “20. A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19-9-1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.” Grifo nosso.5. Está claro na petição de pedido de registro do Diretório Municipal de Franca, a prova inconteste de constituição do Comitê Municipal e da eleição da Comissão Provisória Municipal, da qual consta que os candidatos são filiados ao Partido, uma vez que foram eleitos dirigentes partidários. Ademais a jurisprudência é totalmente favorável a este entendimento, ficando assim comprovado que os candidatos incontestavelmente estão devidamente filiados ao Partido Comunista Brasileiro.6. Requeremos através de adequado recurso à Justiça Eleitoral a manutenção dos direitos dos candidatos continuarem na campanha eleitoral até transito e julgado de todos os recursos possíveis, além da NULIDADE da decisão recorrida, determinando o registro das candidaturas dos requerentes.7. Reafirmamos nosso compromisso em continuarmos em campanha e na disputa eleitoral, convictos que o PCB-Franca registrou suas candidaturas dentro do prazo legal e seguindo todas as normativas previstas na legislação eleitoral.Franca, 25 de julho de 2008.
terça-feira, 29 de julho de 2008
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